Escrito por este site a partir de fontes oficiais brasileiras
Confira se a empresa deu suas férias de 30 dias, pagas com mais 1/3, em até 12 meses depois de cada período de 12 meses trabalhados
- Valor máximo
- Evidência A
- Dinheiro
- Grátis
- Alguns minutos
- Sem força de vontade
A conferir
Em poucas palavras
Depois de cada 12 meses de trabalho você tem direito a 30 dias corridos de férias, pagas com um terço a mais do salário. Faltas no período podem reduzir os dias. A empresa tem até 12 meses para dar as férias, e se atrasar, paga o dobro. Você pode vender 10 dias das férias, pedindo até 15 dias antes do fim do período.
- Custo
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Gratuito. A empresa deve avisar as férias por escrito com 30 dias de antecedência; guarde esse aviso e o recibo de pagamento, que você assina com as datas de início e fim.
- O que você ganha
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Direito (CLT, art. 129 e art. 130, caput): após cada período de 12 meses de contrato, o empregado tem direito a férias. Dias de férias (art. 130, I a IV): 30 dias corridos se não faltou mais de 5 vezes; 24 dias se teve de 6 a 14 faltas; 18 dias se teve de 15 a 23 faltas; 12 dias se teve de 24 a 32 faltas. A tabela do artigo termina em 32 faltas. Faltas não podem ser descontadas do período de férias (art. 130, § 1º). Concessão (art. 134, caput, na redação do Decreto-Lei nº 1.535/1977): a empresa dá as férias num só período, nos 12 meses seguintes à data em que você adquiriu o direito. Fracionamento (art. 134, § 1º, na redação da Lei nº 13.467/2017): até três períodos, se você concordar; um não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado (art. 134, § 3º). Aviso (art. 135, na redação da Lei nº 7.414/1985): a concessão deve ser comunicada por escrito com antecedência de no mínimo 30 dias, com recibo. Atraso (art. 137): se as férias forem concedidas depois do prazo do art. 134, a empresa paga a remuneração em dobro. Pagamento (art. 145): a remuneração das férias, e o abono se houver, são pagos até 2 dias antes do início; você dá quitação com as datas de início e fim. Terço (página do Ministério do Trabalho, perguntas frequentes): as férias devem ser pagas com o valor mensal acrescido de 1/3. Abono (art. 143, na redação do Decreto-Lei nº 1.535/1977): você pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, no valor da remuneração desses dias; o pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143, § 1º).
- Observações
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A regra é nacional e vale para o empregado com carteira assinada (CLT). Não é como em outros países: o número de dias não cresce com o tempo de casa; o máximo é 30 dias (art. 130). Perde o direito ao período aquisitivo quem, nele, deixou o emprego e não foi readmitido em 60 dias, ficou em licença com salário por mais de 30 dias, ficou afastado com salário por mais de 30 dias por paralisação da empresa, ou recebeu benefício previdenciário de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos (art. 133). Essas hipóteses foram lidas no texto consolidado do Planalto, sem conferência adicional de versões. A conferir:(1) o valor das férias proporcionais na rescisão, que a página oficial aberta não traz; (2) a regra específica do trabalho intermitente, não coberta aqui.
- Nível de evidência
- A: Números concretos de metanálises, grandes coortes ou ensaios randomizados; em leis e políticas, o texto legal ou oficial.
- Fontes
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- Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), arts. 129 a 137, 143, 145. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Ministério do Trabalho e Emprego. Perguntas frequentes sobre direitos do trabalhador (férias de 30 dias após 12 meses, tabela de faltas, abono de 1/3, acréscimo de 1/3). https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/proteja/duvidas-frequentes
Fontes conferidas em 2026-10-14
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