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Escrito por este site a partir de fontes oficiais brasileiras

Se a empresa atrasou ou não pagou seu salário, registre a denúncia no canal do Ministério do Trabalho e lembre que, depois de sair, você tem 2 anos para ir à Justiça do Trabalho

  • Bom valor
  • Evidência A
  • Dinheiro
  • Grátis
  • Algumas horas
  • Um pouco de força de vontade

A conferir

Em poucas palavras

O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Se atrasou ou não foi pago, junte as provas que tiver e registre a denúncia no canal digital do Ministério do Trabalho, de graça. Se a empresa não pagar, você pode entrar com ação na Justiça do Trabalho, até sem advogado. Depois que sai da empresa, o prazo para a ação é de 2 anos.

Custo

Gratuito. A denúncia no canal do Ministério do Trabalho e a reclamação na Justiça do Trabalho não cobram taxa de entrada. Você precisa de conta gov.br e CPF para a denúncia online.

O que você ganha

Prazo de pagamento (CLT, art. 459, § 1º, na redação da Lei nº 7.855/1989): o salário mensal deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido (página do Ministério do Trabalho: «até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte»). Denúncia no Ministério do Trabalho: pelo canal digital de denúncias trabalhistas, em denuncia.sit.trabalho.gov.br, com login gov.br de nível Bronze, Prata ou Ouro e CPF. A denúncia não pode ser anônima, mas os dados do denunciante são sigilosos. Não há número de telefone para a denúncia online nem acompanhamento pelo canal (página do gov.br). Ação na Justiça do Trabalho: você pode entrar com reclamação pessoalmente e acompanhá-la até o fim, sem advogado (CLT, art. 791). Quando o valor da ação não passa de 40 vezes o salário mínimo, ela segue o rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A). A gratuidade (sem pagar custas) pode ser concedida a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou a quem comprova não ter condições de pagar as custas (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). Prazo: o direito de ação prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (CLT, art. 11, I).

Observações

Vale para quem trabalha sob vínculo de emprego regido pela CLT, em todo o país. Se há ou não vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho decide caso a caso.A denúncia online não trata de trabalho análogo ao de escravo nem de trabalho infantil, que têm canais próprios (página do gov.br). Multa por atraso na quitação da rescisão está no item sobre demissão. A conferir:(1) prazo que a fiscalização tem para responder à denúncia e quanto tempo leva para a empresa pagar, pois a página oficial aberta não traz esses prazos; (2) os telefones dos órgãos estaduais de fiscalização, que não constam das páginas abertas.

Nível de evidência
A: Números concretos de metanálises, grandes coortes ou ensaios randomizados; em leis e políticas, o texto legal ou oficial.
Fontes
  1. Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), arts. 11, 459, 790, 791 e 852-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  2. Ministério do Trabalho e Emprego. Perguntas frequentes sobre direitos do trabalhador (pagamento do salário até o 5º dia útil). https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/proteja/duvidas-frequentes
  3. Governo federal. Realizar denúncia trabalhista (canal digital, login gov.br, anonimato, sem acompanhamento). https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-denuncia-trabalhista

Fontes conferidas em 2026-10-14

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O conteúdo pode estar desatualizado e as regras mudam de lugar para lugar. Ao resolver um trâmite, ir ao médico ou entrar na Justiça, siga o que disserem o órgão público, o médico ou o advogado.