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Escrito por este site a partir de fontes oficiais brasileiras

Antes de assinar o aluguel, confira que a caução em dinheiro não passa de três meses de aluguel, fica em poupança e é a única garantia do contrato

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  • Evidência A
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  • Um pouco de força de vontade

A conferir

Em poucas palavras

Na locação de imóvel urbano, a caução em dinheiro não pode passar de três meses de aluguel, e o valor deve ficar em caderneta de poupança. O contrato só pode ter uma garantia: caução, fiador, seguro-fiança ou cotas de fundo de investimento. Se o dinheiro não for devolvido ou houver desconto indevido, você pode entrar com ação no Juizado Especial Cível, para causas de até 40 salários mínimos.

Custo

Gratuito. Basta conferir o contrato antes de assinar e guardar o comprovante do depósito.

O que você ganha

Garantias possíveis (Lei nº 8.245/1991, art. 37, caput): o locador pode exigir caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento (este último, inciso IV, incluído pela Lei nº 11.196/2005). É vedado, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade no mesmo contrato (art. 37, parágrafo único). Limite da caução em dinheiro: não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel, e deve ser depositada em caderneta de poupança; as vantagens dessa aplicação revertem ao locatário no levantamento da soma (art. 38, § 2º, texto original, sem nota de alteração). Duração: salvo disposição contrária, a garantia vale até a efetiva devolução do imóvel, mesmo com prorrogação por prazo indeterminado (art. 39, na redação da Lei nº 12.112/2009). Ação no Juizado Especial Cível: causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, I). Nas causas de até 20 salários mínimos, o advogado é facultativo; acima disso, a assistência é obrigatória (art. 9º). A página do TJSP confirma os dois limites e diz que é possível ingressar com causa acima de 40 salários mínimos desde que o autor renuncie ao excedente.

Observações

Vale para locação de imóvel urbano (Lei nº 8.245/1991), em todo o país; são lei federal e limites nacionais, não estaduais. A conferir:(1) prazo que o locador tem para devolver a caução ao fim da locação; a lei aberta não fixa prazo, e as páginas de Procon consultadas nesta pesquisa não puderam ser abertas para confirmar; (2) a forma de correção do valor depositado na poupança na devolução, além do rendimento da caderneta. A Lei nº 9.099/1995 foi conferida no texto original de 1995; o TJSP traz os mesmos valores hoje.

Nível de evidência
A: Números concretos de metanálises, grandes coortes ou ensaios randomizados; em leis e políticas, o texto legal ou oficial.
Fontes
  1. Câmara dos Deputados. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), texto atualizado, arts. 37, 38 e 39. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8245-18-outubro-1991-322506-normaatualizada-pl.html
  2. Câmara dos Deputados. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, arts. 3º, I, e 9º (texto original de 1995). https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9099-26-setembro-1995-348608-publicacaooriginal-1-pl.html
  3. Tribunal de Justiça de São Paulo. Juizados Especiais Cíveis (causas de até 40 salários mínimos; advogado facultativo até 20). https://www.tjsp.jus.br/Especialidade/JuizadosEspeciais/Civeis

Fontes conferidas em 2026-10-14

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