Escrito por este site a partir de fontes oficiais brasileiras
Confira se cada hora extra foi paga com pelo menos 50% a mais, ou compensada com folga em até 6 meses, e se o ponto anota sua entrada e saída
- Valor moderado
- Evidência A
- Dinheiro
- Custa pouco
- Alguns minutos
- Um pouco de força de vontade
A conferir
Em poucas palavras
A jornada normal é de 8 horas por dia e 44 horas por semana, e a hora extra é limitada a 2 por dia. Cada hora extra deve ser paga com pelo menos 50% a mais do que a hora normal. Se houver acordo escrito, ela pode ser compensada com folga em até 6 meses. Empresas com mais de 20 trabalhadores precisam anotar a entrada e a saída no registro de ponto.
- Custo
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Gratuito. Basta conferir o contracheque e o registro de ponto todo mês e guardar cópias. O trabalho é anotar as horas.
- O que você ganha
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Jornada normal (CLT, art. 58, caput): até 8 horas diárias, salvo outro limite fixado; 44 horas semanais (perguntas frequentes do Ministério do Trabalho, que cita a Constituição). Tolerância no ponto (art. 58, § 1º): variações de até 5 minutos não são descontadas nem computadas como hora extra, desde que não passem de 10 minutos por dia. Deslocamento (art. 58, § 2º, na redação da Lei nº 13.467/2017): o tempo de casa ao local de trabalho e a volta, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela empresa, não é computado na jornada. Horas extras (art. 59, caput, na redação da Lei nº 13.467/2017): até 2 horas por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo; o Ministério do Trabalho diz que são admitidas «de forma eventual». Adicional (art. 59, § 1º, na redação da Lei nº 13.467/2017): a hora extra é paga com pelo menos 50% a mais do que a hora normal. Banco de horas (art. 59, § 5º, na redação da Lei nº 13.467/2017): pode ser pactuado por acordo individual escrito, e a compensação deve ocorrer em até seis meses. Compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º): pode ser feita por acordo individual, tácito ou escrito. Registro de ponto (art. 74, § 2º, na redação da Lei nº 13.874/2019): nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, com pré-assinalação do período de repouso.
- Observações
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Vale para o empregado sob CLT, em todo o país. Os 50% são o mínimo: convenção ou acordo coletivo da sua categoria pode prever percentual maior, e o contrato também pode. O registro de ponto vale a partir de mais de dez trabalhadores no estabelecimento. A conferir:(1) o adicional de hora extra em domingo e feriado e a folga pelo trabalho em feriado: a Lei nº 605/1949, art. 9º, aparece no Planalto como revogado e com vigência encerrada, e a versão em vigor não ficou confirmada numa página oficial aberta; (2) as regras do regime 12 por 36 (art. 59-A) e do trabalho intermitente, que não estão cobertas aqui. Quem não recebe as horas extras pode reclamar na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791); veja o item de salário atrasado para o prazo e o caminho da denúncia.
- Nível de evidência
- A: Números concretos de metanálises, grandes coortes ou ensaios randomizados; em leis e políticas, o texto legal ou oficial.
- Fontes
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- Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), arts. 58, 59 e 74. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Ministério do Trabalho e Emprego. Perguntas frequentes sobre direitos do trabalhador (jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, duas horas extras diárias, adicional de 50%). https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/proteja/duvidas-frequentes
Fontes conferidas em 2026-10-14
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